SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 39: A Assembleia Geral e o órgão soberano da associação.

Artigo 40: Em caráter ordinário, anualmente.

a-  na segunda quinzena de novembro, reunir-se-ão em Assembleia Geral Ordinária os associados com direito a voto, a fim de eleger e empossar 1/3 (um terço) dos membros do conselho Deliberativo, cujos mandatos expirarem.

Artigo 41: A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se a qualquer tempo, por motivos relevantes, devendo a mesma ser convocada na forma deste Estatuto.

Artigo 42: A cada 02 (dois) anos, na segunda quinzena de Novembro, a Assembleia Geral Ordinária se reunirá pra eleição e posse do Conselho Fiscal e seus suplentes.

Artigo 43: A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Conselho Executivo.

Artigo 44: A Assembleia Geral Extraordinária será convocada:

a)                 por iniciativa do Conselho Deliberativo;

b)                 pelo presidente do Conselho Executivo, por solicitação motivada, subscrita pelo menos por 50 (cinquenta) associados com direito a voto.

Artigo 45: Assembleia Geral será composta por todos os associados, desde que no gozo dos seus direitos sociais, salvo as exceções adiante expressas.

Artigo 46: A Assembleia Geral será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, no mínimo, mediante editais a serem fixados na sede do associação e publicados na imprensa local, com a indicação da pauta a ser nela tratada.

Artigo 47: Não terão direito a voto os associados TEMPORÁRIOS e AUSENTES.

Artigo 48: Não é admitido o voto por procuração.

Artigo 49: A Assembleia Geral será instalada:

a)                 em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto;

b)                 em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação,  com a presença de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto;

c)                  em terceira convocação, 30 (trinta) minutos após a segunda convocação, com qualquer número de associados com direito a voto.

Artigo 50: A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único: Nas Assembleias Gerais convocadas com a finalidade de eleições, o presidente nomeará a mesa diretora, a ser composta por 05 (cinco) associados que não integrem a administração da associação, a qual será responsável pela recepção e escrutínio dos votos.

Artigo 51: Compete ao presidente da mesa diretora, decidir sobre as questões suscitadas em qualquer fase da assembleia, e que não for possível dirimir com base no Estatuto e no Regime Interno.

Artigo 52: Compete exclusivamente Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre:

a)                 reforma do presente Estatuto;

b)                 alienação, permuta ou oneração, por qualquer título ou forma, dos bens imóveis que integram o patrimônio da Associação, mediante proposta do Conselho Deliberativo;

c)                  dissolução e liquidação da Associação;

d)                 recursos voluntários dos membros dos Conselhos Deliberativos, Fiscal e Executivo, acerca de penalidades impostas pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 53: O Conselho Deliberativo é composto por 27 (vinte e sete) membros, sendo que os associados fundadores serão considerados como membros vitalícios.

Artigo 54: Os demais membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 03 (três) anos, possibilitada a reeleição.

Artigo 55: O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente mediante convocação de seu presidente.

Artigo 56: A cada dois anos, em reunião ordinária, o Conselho Deliberativo elegerá o seu presidente e dois vice-presidentes, dentre os seus membros efetivos, o que deverá ser feito nos dez (10) dias subsequentes à renovação.

Artigo 57: O Conselho Deliberativo reunir-se-á em primeira convocação, com a presença de no mínimo metade dos seus membros, e, em segunda convocação, com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros.

Artigo 58: Na hipótese de vacância de vagas do Conselho Deliberativo, as mesmas somente serão preenchidas na próxima Assembleia Ordinária.

Parágrafo Único: Em casos especiais poderá ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos Conselheiros faltantes, hipótese em que o mandato será apenas pelo prazo faltante.

Artigo 59: O Conselho Deliberativo declarará a interrupção do mandato e respectiva perda do mandato do conselheiro eleito que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado.

Parágrafo Único: A justificação far-se-á mediante carta ao Presidente do Conselho Deliberativo, até dez (10) dias após a reunião em que não compareceu, e será julgada na sessão subsequente.

Artigo 60: Somente poderão ser eleitos para os cargos de presidente e vice-presidentes do Conselho Deliberativo, conselheiros cujo mandato faltante for igual ou superior a 02 (dois) anos.

Artigo 61: O Conselho Deliberativo poderá manter-se em reunião permanente para ultimar apreciação de matéria sujeita a seu pronunciamento e pendente de decisão relevante.

Artigo 62: Ao Conselho Deliberativo compete, exclusivamente:

a)                 eleger, a cada dois anos, na segunda quinzena do mês de Novembro, o presidente, o primeiro e segundo vice-presidente do Conselho Executivo, os quais tomarão posse em janeiro do ano subsequente;

b)                 apreciar e votar, na primeira sessão ordinária de cada ano, balanço geral da associação, cujo exercício financeiro será de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro, e o relatório do Conselho Executivo, que deverá conter prévio parecer do Conselho Fiscal;

c)                  apreciar e votar, até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, em sessão Ordinária, a previsão das receitas e das despesas para o  exercício que está iniciando;

d)                 conceder autorização ao Presidente do Conselho Executivo para realizar operações de vulto que não se configurem como normais à  administração;

e)                 suspender ou destituir, em caso de grave violação estatuária, assegurando amplo direito de defesa, o Presidente do Conselho Executivo e seus dois vices, bem como os membros do Conselho Fiscal, mediante aprovação da maioria absoluta dos seus membros;

f)                   penalizar, conforme este Estatuto, assegurando o direito de defesa, os seus próprios membros;

g)                 requisitar papéis, documentos e informações ao Presidente do Conselho Executivo e submeter a matéria a julgamento;

h)                decidir livremente pelos associados das decisões do Conselho Executivo;

i)                   aplicar as penalidades previstas nas alíneas “d”“e” e “f” do artigo 27 deste Estatuto;

j)                   conceder ou não autorização ao presidente do Conselho Executivo para aplicação de penalidades aos associados FUNDADORES e VETERANOS;

k)                 convocar Assembleia Geral Extraordinária;

l)                   convocar o Conselho Executivo;

m)              interpretar este Estatuto soberanamente nos casos por ele considerados omissos ou dúbios;

n)                elaborar e aprovar o Regimento Interno e o da Assembleia Geral;

o)                 autorizar o presidente do Conselho Executivo a criar Departamentos Culturais e Desportivos, aprovando seus respectivos regulamentos;

p)                 eleger os substitutos dos membros do Conselho Executivo que renunciem ou venham a perder o mandato;

q)                 opinar sobre alienação, permuta ou oneração de bens imóveis, bem como deliberar sobre a aquisição de bens imóveis;

r)                  fixar normas sobre a admissão de associados;

s)                  conhecer, mediante proposta do Conselho Executivo, sobre o arrendamento dos serviços e bens da sociedade;

t)                   eleger, na forma do artigo 64 deste Estatuto, membros do Conselho Fiscal e seus suplentes;

u)                conceder licença ao Presidente do Conselho Executivo, e convocar seu substituto legal.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 63: O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, os quais serão eleitos entre os associados, competindo ao mesmo orientar e fiscalizar a administração da  associação em atividades de caráter econômico-financeiro.

Parágrafo Único: No uso das suas atribuições, caberá ao Conselho Fiscal a fiscalização do cumprimento e execução das deliberações do Conselho Deliberativo e da Assembleia, corrigindo eventuais atos da administração, praticados sem observância das respectivas disposições, apresentando circunstanciado relatório.

Artigo 64: As vagas vacantes do Conselho Fiscal serão preenchidas pelos suplentes correspondentes ao respectivo titular.

Parágrafo Único: No caso de ausência, morte ou suspensão dos direitos do Conselheiro e seu suplente, o Conselho Deliberativo imediatamente elegerá o substituto, a seu critério e de forma unânime.

Artigo 65: O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária, para analise e aprovação do Balanço financeiro, e, em extraordinária, nos seguintes casos:

a)                 quando convocado pelo seu presidente;

b)                 quando convocado pelo presidente do Conselho Deliberante ou o Presidente do Conselho Executivo.

Artigo 66: Os membros eleitos e empossados do Conselho Fiscal, no início do mandato, distribuirão entre si os cargos de presidente, secretário e relator.

Artigo 67: Ao Conselho Fiscal compete, exclusivamente:

a)                 dar parecer ao Conselho Deliberativo sobre o relatório da presidência executiva, balanço de contas do exercício e sobre as propostas de orçamento, receitas e despesas da Associação;

b)                 manifestar-se ao Conselho Deliberativo acerca de operações de vulto a serem realizadas pelo Presidente do Conselho Executivo;

c)                  examinar mensalmente os balancetes da associação, recomendando ao executivo as providências necessárias a sua perfeita organização;

d)                 solicitar ao Presidente do Conselho Executivo, papéis, documentos e informações necessárias ao desempenho de sua função;

e)                 examinar os livros, documentos e contas da Associação.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO EXECUTIVO

Artigo 68: O Conselho Executivo será composto por 07 (sete) membros, com mandatos de 02 (dois) anos e assim distribuídos: presidente, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente, 1º secretário, 2º secretário, 1º tesoureiro e 2º tesoureiro.

Parágrafo Primeiro: Os três primeiros serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os associados, permitindo-se somente uma reeleição;

Parágrafo Segundo: Os demais serão escolhidos pelo presidente do Conselho, como cargos de confiança.

Artigo 69: O presidente do Conselho Executivo será substituído, na forma do artigo 62, alínea “u”, deste Estatuto, pelos vice-presidentes, hierarquicamente.

Artigo 70: Ao Conselho Executivo compete, exclusivamente:

a)                 a administração social, com amplos poderes para dirigir a Associação, atendidas as disposições deste Estatuto.

b)                 representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, através de seu presidente;

c)                  convocar Assembleia Geral Ordinária, bem como a Extraordinária, na forma dos artigos 43 e 44, alínea “b”, optativamente;

d)                 gerir os interesses sociais, demandar e transigir, contratar, renovar ou rescindir obrigações que se configurem como ato de administração;

e)                 submeter ao Conselho Deliberativo, anualmente, com o parecer do Conselho Fiscal, o balanço geral do associação e respectivo relatório de suas atividades; bem como, em cada ano, as previsões de receitas e de despesas do exercício seguinte;

f)                   solicitar ao Conselho Deliberativo autorização para a realização de operações de vulto que não se configurem como atos de administração;

g)                 alterar a categoria de associado;

h)                aplicar penalidades aos associados, ressalvadas e respeitadas as prescrições deste Estatuto;

i)                   notificar, pessoalmente e por escrito, as penalidades impostas aos associados pelos Conselhos Deliberativo e Executivo;

j)                   solicitar permissão para a aplicação de penalidades aos associados, na forma da alínea “j” do artigo 62;

k)                 criar, com autorização do Conselho Deliberativo, departamentos Culturais e Sociais ou Desportivos;

l)                   submeter ao Conselho Deliberativo a aprovação dos regulamentos dos departamentos que venham a ser criados;

m)              contratar ou dispensar empregados, fixar salários, gratificações, comissões, praticando todos os atos de lei atinentes a relação empregatícia;

n)                apresentar ao Conselho Deliberativo propostas para o arrendamento de serviços e bens da  associação;

o)                 nomear representantes ou delegados e constituir mandatários ou procuradores;

p)                 adotar quaisquer providências, em casos imprevistos, e submetê-las a apreciação do Conselho Deliberativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

q)                 cumprir ou mandar cumprir o Estatuto e as deliberações dos demais órgãos;

r)                  organizar a secretaria e a tesouraria do associação, concedendo instruções sobre o seu funcionamento;

s)                  assinar e endossar, através do Presidente do Conselho Executivo e 1º Tesoureiro, em conjunto, cheques ou quaisquer documentos bancários que exijam a movimentação de fundos. No impedimento destes, pelos substitutos legais;

t)                   propor ao Conselho Deliberativo alterações nos valores das contribuições associativas (jóia),  mensalidades e demais contribuições;

u)                programar, executar e fiscalizar as festas e reuniões artísticas, culturais e desportivas, adotando providências necessárias a boa ordem e disciplina.

SEÇÃO V

DAS ELEIÇÕES

Artigo 71: Podem ser votados os associados com direito a voto que, além de satisfazerem as demais exigências estatutárias, formarem chapas devidamente registradas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 30 (trinta) associados com direito a voto.

Parágrafo Único: O registro de chapas será feito com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da data de realização da Assembleia, mediante protocolo do requerimento na secretaria, mediante recibo, no qual deverá constar o rol dos candidatos.

Artigo 72: Expirado o prazo para o registro das chapas, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo:

a)                 providenciar a fixação, na sede social, do edital que conterá a relação das chapas registradas;

b)                 mandar preparar o material a ser utilizado na eleição.

Artigo 73: As chapas considerar-se-ão registradas mediante a publicação do edital, não sendo possível qualquer alteração posterior.

Artigo 74: As cédulas eleitorais poderão ser impressas ou datilografadas, não podendo conter emendas, rasuras, ou outros sinais que as identifiquem.

Artigo 75: Não havendo chapa registrada no prazo oportuno e, consequentemente, ficando impossibilitada a Assembleia de realizar a eleição, prorrogar-se-á o mandato do terço dos conselheiros que seriam substituídos, por mais um período.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 76: Os membros dos Órgãos Deliberativos que, mediante atos firmados no uso do seu poder de gestão, ocasionarem prejuízos, de qualquer natureza  à Associação, serão pessoalmente responsabilizados pelos mesmos.

Artigo 77: A sociedade somente poderá ser dissolvida mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.

Parágrafo Primeiro: Para a dissolução será convocada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, Assembleia Geral Extraordinária;

Parágrafo Segundo: A Assembleia Geral Extraordinária que deliberar a dissolução nomeará 03 (três) liquidantes, dentre os associados, determinando as diretrizes para a satisfação de todas as obrigações sociais.

Parágrafo Terceiro: O patrimônio líquido da Associação, no caso de dissolução, será divido entre os associados, exceto os temporários e contribuintes individuais.

Artigo 78: Fica eleito o foro da Comarca de Antônio Prado – RS para solução de qualquer pendência judicial existente entre a Associação e seus associados.

Artigo 79: Nenhum regulamento, regimento interno ou ato dos órgãos deliberativos poderá contrariar as normas previstas no presente Estatuto.

Artigo: 80  Para efeitos de adaptação cronológica, em razão da  nova legislação que trata da matéria, os mandatos dos atuais Conselheiros ficam assim estabelecidos:

I. Executivo e Fiscal, previsto inicialmente  para ser de dois anos, ficam prorrogados por mais seis meses, iniciando-se 01 de julho de 2007 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2009.

II. Deliberativos terão seus mandatos prorrogados por mais  6 (seis) meses  ou seja os que possuem mandato até 30 de junho de 2009, terão seus mandatos prorrogados até 31 de dezembro de 2009; os que possuem mandato até 30 de junho de 2010, terão seus mandatos prorrogados até 31 de dezembro de 2010; os que tem mandato até 30 de junho de 2011, terão seus mandatos prorrogados até 31 de dezembro de 2011.

Artigo 81: Este Estatuto entrará em vigor para a Associação, quando da aprovação de seus associados, presentes na Assembleia Geral  Extraordinária de 03 outubro de 2011, e nas relações para com terceiros, após o seu devido registro, com a devida publicidade.

Compartilhar na mídia social

© 2020. CLUBE RECREATIVO PINHEIROS. All Rights Reserved.