CLUBE RECREATIVO

PINHEIROS

FUNDADO EM 1991

ESTATUTOS SOCIAIS

Estatuto social do Clube Recreativo Pinheiros, em vigor desde a sua aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03 de outubro de 2011.

ANTÔNIO PRADO

RS

ESTATUTOS SOCIAIS DO ASSOCIAÇÃO RECREATIVO PINHEIROS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1°: O Clube Recreativo Pinheiros é uma associação civil, sem fins lucrativos, fundada em 08 de abril de 1991, integrada por associados que não respondem pelas obrigações por ela contraídas, nem solidárias, nem subsidiariamente, com  Ata de Fundação sob registro nº. 175 , folha  29 do livro A-3 em  09/07/1991, 1ª alteração conforme  Livro A-4 , folha 59,  registro nº.  240 em  19/07/1996, segunda alteração conforme  Livro A-4, Registro nº. 240/AV-1,  folha  59 de  12/03/1999 e terceira alteração conforme, livro A-8, registro nº. 392, folha 299/300 AB, de 30/03/2010, no Cartório de Títulos e Documentos de Antônio Prado-RS.

Artigo 2°: A sociedade tem por foro e sede a cidade de Antônio Prado, Estado do Rio Grande do Sul, com sede social na Estrada Velha,  s/n.

Artigo 3°: A sociedade possui duração indeterminada.

Artigo 4°: A sociedade tem por finalidade a congregação de todos os associados e suas famílias, com objetivos recreativos, culturais, desportivos e festivos de caráter amadorista. No cultivo das relações sociais, em qualquer de suas finalidades, a sociedade não pode se filiar a organizações estrangeiras.

Parágrafo Primeiro: É proibida, nas dependências da sociedade qualquer discussão de assuntos político-partidários e de ideologias religiosas ou raciais. Igualmente será vedada a prática de jogos de azar, classificados desta forma pelas autoridades competentes.

Parágrafo Segundo: A sede e qualquer outra dependência da sociedade bem como qualquer de seus bens móveis não poderão ser cedidos ou alugados para reuniões, realizações de caráter político-partidário ou religioso.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS – ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO, DIREITOS E DEVERES.

Artigo 5°: Satisfeitas as condições estatuárias, podem associar-se pessoas físicas, as quais são classificadas em ASSOCIADOS EFETIVOS e ESPECIAIS.

Artigo 6°: Os associados EFETIVOS dividem-se em:

a) FUNDADORES: associados que assinaram a ata de constituição da associação.

b) CONTRIBUINTES: associados que estão sujeitos ao pagamento de contribuição associativa (jóia) e  contribuições mensais.

Artigo 7°: Os associados ESPECIAIS dividem-se em:

a) TEMPORÁRIOS: associados que, pela natureza de suas atividades, tenham permanência transitória na cidade.

b) AUSENTES: associados que se ausentarem da cidade, em caráter permanente, para residirem em localidades distantes num raio de 50 (cinquenta) Km, ou mais, do município sede da associação.

b.1) os pedidos vigoram a partir de novembro de cada ano e deverão ser renovados, anualmente, até o dia 30 (trinta) do referido mês.

c) VETERANOS: associados fundadores, com 30 (trinta) anos ou mais de efetividade social e que tenham atingido a idade de sessenta (60) anos.

d) CONTRIBUINTES ESPECIAIS: Filhos e filhas de associados, maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 26 (vinte e seis) anos, solteiros e que tenham pago a contribuição associativa (jóia).(artigo 21 e 26).

d.1) Os filhos e as filhas de associados efetivos, dependentes, a partir dos 21 (vinte e um) anos, poderão exercer, querendo, a opção de associar-se.

e) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: Os filhos e filhas de associados, maiores de 21 anos e menores de 26 (vinte e seis), que não incluam dependentes em sua matrícula e que tenha  perdido a condição de dependência, desde que comprovada a condição de estudante. (artigo 21 e 26).

Paragrafo único:  Excepcionalmente será concedida  a condição temporária para opção de  associar-se como  Contribuinte INDIVIDUAL,  os filhos e filhas de

associados  que ainda não tenha completado 26 anos, desde não tenham realizado a opção de Contribuinte ESPECIAL(letra d), e ou outra categoria, e   comprovada a condição de estudante. (artigo 21 a 26).  Esta opção deverá ser formalizada no período de 03/10/2011 a 30 de Dezembro de 2011.

Artigo 8°: Somente serão admitidos como associados pessoas físicas, maiores de dezoito (18) anos, desde que comprovada sua idoneidade.

Parágrafo Primeiro: A qualidade de associado é intransferível, exceto nos seguintes casos:

a) no caso de morte de associado, para a viúva;

b) na hipótese de falecimento da viúva, os filhos deverão regularizar sua situação conforme determina o Artigo 21;

c) no caso de cônjuges divorciados ou separados, ambos poderão permanecer com a qualidade de associado, hipótese em que será devida contribuição mensal de ambos, individualmente;

c.1) na hipótese de cônjuge que vier a casar novamente, a associação do cônjuge se dará mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição associativa (jóia) vigente;

d) na hipótese de associada  contribuinte, solteira, e que vier a casar-se, o marido passará automaticamente à condição de associado;

d.1) no caso de o marido também ser associado, será devida apenas uma contribuição mensal, cancelando-se a outra;

e) Os filhos e filhas de associados efetivos, dependentes, a partir dos 21 (vinte e um) anos, poderão exercer, querendo, a opção de associar-se individualmente, nos termos do artigo 7°, alínea “d.1”.

f) todos os casos que incidirem no presente artigo e suas alíneas, ou casos omissos, serão decididos pelo Conselho Deliberativo, por decisão unânime.

g) em caso de transferência em definitivo para outra cidade, mediante o pagamento de 20% sobre o valor da contribuição associativa (jóia) da Associação e com a aprovação do Conselho Executivo.

h) os pais poderão requerer transferência de seu título, para um de seus dependentes, nos seguintes casos:

h.1) O dependente contrair matrimônio, ou for maior de 21 (vinte e um) anos;

h.2) Os pais completarem idade igual ou superior a sessenta (60) anos, caso em que passarão a dependentes;

Artigo 9°: No caso de divórcio ou separação do associado, a titularidade pertencerá a cada um dos cônjuges, como associados CONTRIBUINTES, consoante prevê a alínea “c” e subalíneas do Parágrafo Primeiro 1° do Artigo 8°.

Artigo 10°: O título de associado é intransferível, exceto nos casos previstos no Artigo 8° e suas alíneas.

Artigo 11: As associadas solteiras, na condição de  contribuintes,  que contraírem matrimônio, poderão estender ao cônjuge e aos filhos deste, se houverem, o direito de dependentes, nos termos do Parágrafo Primeiro do Artigo 8°.

Artigo 12: A admissão dos associados será feita mediante preenchimento de proposta oficial, subscrita pelo proponente, observado as normas previstas no artigo 13.

Artigo 13: O Conselho Deliberativo fixará as normas do processo de admissão e dos recursos.

Artigo 14: O Conselho Deliberativo poderá, a qualquer tempo, suspender, definitivamente ou temporariamente, a admissão de novos associados, excluindo o disposto no artigo 21.

Artigo 15: São direitos dos associados:

a) participar, com suas famílias, das festividades ou realizações sociais ou desportivas;

a.1) para tais fins, considera-se família:

a.l.1) ASSOCIADOS CASADOS: cônjuge; filhos e filhas menores de 21 (vinte e um) anos, desde que não emancipados; mãe viúva; dependentes legalmente declarados; ascendentes diretos do titular e/ou companheiro(a) legal, quando um destes completar 60 (sessenta) anos; ascendentes diretos do cônjuge e/ou companheiro(a) legal, quando um destes completar 60 (sessenta) anos;

-a.1.2) ASSOCIADOS SOLTEIRO (A) S: namorado (a) s,   mãe viúva; ascendentes diretos do titular e/ou companheiro(a) legal, quando um destes completar 60 (sessenta)

anos e  “irmãos  e irmãs solteiros (as), menores de 21 (vinte e um) anos, quando dependentes legalmente  declarados”.

a.2) os dependentes de solteiros, exceto a mãe viúva, uma vez atingida a idade mencionada nesta alínea, não gozarão dos direitos associativos dos filhos de associados;

b) solicitar carteira social para si e para as pessoas de sua família que tenham direito de acesso a sede social e as festividades da Associação;

c) participar das Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado, com as ressalvas adiante expressas, com exceção dos associados temporários;

d) propor novos associados, por indicação de associados efetivos;

e) representar, respeitosamente e fundamentalmente, junto ao Conselho Deliberativo, contra tudo aquilo que entender infringente ao Estatuto Social ou Regulamentos Internos;

f) recorrer ao Conselho Deliberativo das penalidades que lhe forem impostas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação, exceto no disposto do artigo 36;

g) utilizar o recinto destinado a festas de caráter íntimo, mediante solicitação ao Conselho Executivo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, observadas as exigências do Regimento Interno;

h) solicitar ingresso especial para pessoas de suas relações, não residentes na cidade, que pretendem tomar parte em algumas realizações sociais ou festividades desportivas. O Conselho Executivo, entretanto, a seu inteiro juízo, poderá deliberar, favoravelmente ou não, reservando-se o direito de apreciar cada caso em particular.

i) participar dos torneios e jogos promovidos pelo associação, em quaisquer de seus departamentos esportivos, cumprindo suas disposições e as dos respectivos regulamentos;

j) associados de outras sociedades co-irmãs, de localidades longínquas, apresentados por um associado titular, poderão requerer permissão especial para frequentar as dependências da Associação, mediante o pagamento de uma taxa semanal ou diária, com valor a ser definido pelo Conselho Executivo, independente de idade, mediante a apresentação de cartão convite e exame médico válido.

 Artigo 16: São deveres dos associados:

a) pagar, pontualmente, as contribuições mensais ou qualquer obrigação para com a associação, inclusive indenizar danos causados em quaisquer de suas dependências ou instalações;

b) participar das solenidades cívicas em que o associação tomar parte;

c) aceitar os cargos ou comissão para que for eleito, ou nomeado, salvo motivo plenamente justificado;

d) cumprir, rigorosamente, as disposições do Estatuto, Regulamentos Internos e as resoluções dos órgãos de administração;

e) zelar pela conservação do patrimônio moral material da associação;

f) manter irrepreensível conduta, acatando, prestigiando e respeitando as ordens e instruções dos órgãos Diretivos;

g) exibir, sempre que for exigido, de si ou de seus familiares, mormente nas festividades sociais, a carteira de identificação social;

h) responsabilizar-se pelo integral cumprimento das disposições estatuárias e regulamentares da associação, por parte de seus familiares, bem como, das pessoas por si eventualmente convidadas;

i) respeitar os demais associados e visitantes, evitando discussões ou debates que possam perturbar o convívio social.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Artigo 17: O patrimônio social é constituído pelos bens imóveis, móveis, instalações, benfeitorias, títulos, direitos e valores em geral que a sociedade possua ou venha possuir.

Parágrafo Primeiro: Os bens imóveis somente poderão ser alienados, permutados ou de qualquer forma onerados, mediante justificativa do Conselho Executivo, a ser aprovada em Assembleia com a presença mínima de (2/3) dois terços do Conselho Deliberativo e dois terços (2/3) dos associados, com a aprovação por unanimidade.

Parágrafo Segundo: Bens imóveis somente poderão ser adquiridos por aprovação do Conselho Deliberativo.

Artigo 18: As receitas decorrerão: a) das contribuições associativas (jóias), mensalidades e demais contribuições; b) da exploração ou arrendamento dos seus serviços, dependências e imóveis; c) de rendas eventuais.

Artigo 19: As despesas objetivarão: a) a ampliação da sede social; b) benfeitorias e conservação em geral; c) festividades e atividades sociais e esportivas; d) manutenção do patrimônio social; e) despesas gerais.

SEÇÃO I – DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 20: O associado CONTRIBUINTE é obrigado ao pagamento da contribuição associativa (jóia), no momento da admissão, exceto o INDIVIDUAL, sendo vedado no entanto a  inclusão de dependentes. (artigo 7º, letra e).

Parágrafo Primeiro: A contribuição associativa (jóia) terá valor base único.

Parágrafo Segundo: O valor da contribuição associativa (jóia) é preço à vista, mas poderá ser paga parceladamente  conforme condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 21: Os filhos e filhas de associados, a partir dos 21 anos,  excluídos os de associados temporários, pretendendo ingressar no quadro social, poderão optar por:

a- Contribuinte ESPECIAL, desde que atendidas as demais exigências estatutárias, poderão pagar contribuição associativa (jóia)  em valor correspondente a 50% do valor vigente na ocasião, ficando obrigados ao pagamento das mensalidades (artigo 7º, letras “d” e “d.l”, e artigo 26º).

Parágrafo Único: O pagamento da contribuição associativa (jóia), na forma acima indicada, poderá ser feito parceladamente conforme condições estipuladas pelo Conselho Deliberativo

b- Contribuinte  INDIVIDUAL, pagará  somente a contribuição mensal, conforme artigo 7º letra “e” e artigo 26, no valor vigente na ocasião, não sendo exigida  a contribuição associativa (jóia),

Paragrafo Primeiro: O associado INDIVIDUAL,  poderá no período que antecede a data limite de 26 anos, migrar para a categoria de CONTRIBUINTE ESPECIAL, observando as condições dos artigos, 7º (d), 15 (a.1.2), 21(a)  e 26 (a).

Paragrafo Segundo:  Perderão a qualidade de  associado INDIVIDUAL, na hipótese de aplicação da pena de exclusão ao  Titular prevista no artigo 23 e parágrafoquinto

do artigo 27 deste estatuto, o qual poderá optar por associar-se  na categoria  de contribuinte ESPECIAL, ou CONTRIBUINTE.

Parágrafo Terceiro: Ao perderem a condição de associado INDIVIDUAL, nos termos deste estatuto, por completarem 26 anos,   ou ainda por necessidades de incluírem dependentes,  deverão automaticamente  serem  enquadrados na categoria de Associado solteiros e ou Casado, devendo no entanto pagarem integralmente a (joia ) associativa vigente na data da ocorrência.

Artigo 22: Os associados(as) interessados em gozar dos benefícios instituídos no artigo 21, letras (a e b) deverão solicitar a secretaria  antes de completarem vinte e um (21) anos, ou a maioridade civil, mediante requerimento comum.

Parágrafo Único: Para ingressarem e permanecerem   na categoria  de contribuinte INDIVIDUAL, deverão  comprovar  a condição de estudante, anualmente, junto a secretaria.

Parágrafo Primeiro:  Revogado.

Parágrafo Segundo:  Revogado.

Artigo 23: O não pagamento da contribuição associativa (jóia), ou de qualquer parcela a ela relativa, resultará na perda da qualidade de associado, bem como na perda, em favor da Associação, das importâncias que houverem sido pagas. Para isso, o associado será notificado, pelo Conselho Executivo, concedendo-lhe o prazo de trinta (30) dias para a regularização de sua situação.

Artigo 24: O associado temporário, para sua admissão, não estará sujeito ao pagamento de contribuição associativa (jóia). Entretanto, o prazo máximo para sua permanência nesta categoria é de um ano, findo o qual, pretendendo permanecer no quadro social, passará para a categoria de associado contribuinte, mediante o pagamento da

contribuição associativa (jóia) vigente.

Artigo 25: Os associados FUNDADORES, CONTRIBUINTES, TEMPORÁRIOS, AUSENTES, CONTRIBUINTES ESPECIAIS E INDIVIDUAIS, estão obrigados ao pagamento das mensalidades fixadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Primeiro: A mensalidade deverá ser paga até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

Parágrafo Segundo: Os associados TEMPORÁRIOS, enquanto conservarem-se nesta categoria, pagarão mensalidades em dobro.

Parágrafo Terceiro: Os associados AUSENTES, enquanto perdurar a ausência, pagarão 1/3 (um terço) da mensalidade em vigor.(artigo 7º, letras “b” e “b1”).

Parágrafo Quarto: Os associados TEMPORÁRIOS e AUSENTES, que não residirem na cidade, comprovadamente, pagarão mensalidade para um período máximo de trinta (30) dias.(artigo 15 letra j). 

Parágrafo Quinto: Os associados VETERANOS são isentos do pagamento de mensalidades, após 30 anos de contribuição e terem completado 60 anos de idade;

Artigo 26: a- O associado CONTRIBUINTE ESPECIAL, assim definido no Artigo 7º, “d”, que, comprovadamente, seja estudante e sem economia própria, poderá pagar, mediante requerimento, mensalidade no valor de um terço (1/3) da que for fixada ao associado Contribuinte, até que o mesmo atinja idade de 26 (vinte e seis) anos. (artigo 21º, letra a).

b- O associado  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, definido no Artigo 7º, “e”, poderá pagar mediante requerimento 20% (vinte por cento) da contribuição mensal que for fixada ao Associado Contribuinte, até a idade de 26 anos. Artigo 21 (letra b).

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR – DAS PENALIDADELIDADES

Artigo 27: Constituem penalidades disciplinares a que estão sujeitos os associados que descumprirem estatuto e os demais regulamentos:

a) advertência;

b) censura;

c) suspensão;

d) suspensão ou destituição do cargo ou função;

e) exclusão;

f) eliminação;

Parágrafo Primeiro: A penalidade de advertência, aplicada por membro dos órgãos dirigentes da Associação ou qualquer Diretor de departamento, esgota-se por si mesma, se prontamente atendida.

Parágrafo Segundo: A penalidade de censura, verbal ou escrita, será aplicada pelo Conselho Executivo.

Parágrafo Terceiro: A penalidade de suspensão, de até 12 (doze) meses, será aplicada pelo Conselho Executivo.

Parágrafo Quarto: As penalidades previstas nas alíneas “d”“e” e “f” serão aplicadas pelo Conselho Deliberativo, mediante aprovação da maioria de seus membros.

Parágrafo Quinto: A penalidade de exclusão será aplicada pelo Conselho Executivo ao associado que deixar de efetuar o pagamento das contribuições ou qualquer outro débito, sem prejuízo da respectiva cobrança judicial. 

Parágrafo Sexto: As penalidades disciplinares dependem da aprovação unânime do Conselho Deliberativo, quando aplicáveis a associados FUNDADORES e VETERANOS.

Parágrafo Sétimo: A penalidade de suspensão estende-se aos direitos dos associados punidos, mas não susta a vigência dos deveres e das obrigações a que estão sujeitos.

Artigo 28: No caso de infração aos deveres previstos nas alíneas “h” e “i” do Artigo 16, aplicar-se-á a penalidade de advertência verbal ou escrita.

Artigo 29: No caso de infração aos deveres previstos na alínea “g” do Artigo 16, aplicar-se-á a penalidade de advertência verbal ou escrita. 

Artigo 30: No caso de infração aos deveres previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do Artigo 16 aplicar-se-á a penalidade de suspensão.

Artigo 31: Aplicar-se-á a penalidade de suspensão ou desligamento de cargo ou função quando apurada a responsabilidade funcional do associado investido em cargo ou função de poder ou de administração social.

Artigo 32: Será aplicada penalidade de eliminação no caso de reincidência específica ao associado que infringir o disposto nas alíneas “d”“e” e “f” do artigo 16.

Artigo 33: O associado eliminado só poderá formular pedido de readmissão, cuja iniciativa lhe caberá, após 03 (três) anos, contados da aplicação da penalidade, uma vez satisfeitas as demais exigências para a admissão de novos associados e mediante apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo.

Artigo 34: A juízo do Conselho Deliberativo, associado que, em sentença passada em julgado, for condenado por crime infame ou contra o patrimônio poderá ser eliminado.

Artigo 35: As penalidades são aplicadas em função da natureza da infração, sendo vedado aos associados infratores a invocação do benefício de ordem do Artigo 27.

Artigo 36: Da penalidade de exclusão imposta pelo Conselho Executivo, em

função do atraso no pagamento das mensalidades e demais contribuições caberá defesa do associado, por escrito, ao mesmo Conselho.

Parágrafo Único: Para exame da justificativa, o associado deverá proceder ao depósito prévio de seu débito, com base nas obrigações vigorantes, acrescidas de taxa de readmissão.

Artigo 37: O associado que for penalizado, independente da natureza da penalidade, terá direito a recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo Primeiro: Os recursos não terão efeito suspensivo.

Parágrafo Segundo: A comunicação ao associado penalizado será feita através de notificação escrita.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Artigo 38: Compõem a associação os seguintes órgãos deliberativos:

a)                 a Assembleia Geral

b)                 o Conselho Deliberativo

c)                  o Conselho Fiscal

d)                 o Conselho Executivo

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